DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2259393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, Claudio da Conceição ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial e definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
- Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação do particular.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, Claudio da Conceição ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial e definição do termo inicial dos efeitos financeiros. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação do particular. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apreciação de quesitos quando este pedido não for necessário ou não guardar pertinência com o objeto do exame pericial.
3. Como diretriz geral, a indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade do formulário, de maneira que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora. Entretanto, distinta é a situação na qual se constata a falta de indicação (ou indicação irregular) do responsável técnico em apenas determinados períodos de atividade, o que não obsta o reconhecimento da especialidade daqueles vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.
4. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124.
5. As causas que digam respeito à concessão do
[trecho intermediário suprimido]
ao ora analisado: REsp n. 2.246.706, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/12/2025; AREsp n. 3.023.203, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025; REsp n. 2.189.501, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 21/10/2025; REsp n. 2.215.175, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/06/2025; REsp n. 2.182.627, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.148.606, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.