DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS FERNANDES DOS … — RHC RHC 225940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS FERNANDES DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante em 2023.
- Inicialmente, o Ministério Público denunciou o recorrente pelo crime de latrocínio.
- Após a prolação da sentença condenatória, o recurso de apelação interposto pela defesa teve provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS FERNANDES DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante em 2023. Inicialmente, o Ministério Público denunciou o recorrente pelo crime de latrocínio. Após a prolação da sentença condenatória, o recurso de apelação interposto pela defesa teve provimento. O Tribunal de origem afastou a tipificação do crime de latrocínio para crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e fixou a competência do Tribunal do Júri, com consequente anulação da sentença, bem como visando o aditamento da denúncia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 47-46.
No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que: "embora o acórdão anulando a sentença tenha transitado em julgado somente em 12/08/2025, nota-se que a decisão que determinou a competência do Tribunal do Júri foi prolatada há mais de nove meses"- fl. 68.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, in casu, o recorrente está preso preventivamente desde 21/09/2023. A sentença proferida inicialmente, que condenou os acusados nas sanções do art. 157, §§ 1º e 3º, inciso II (violência
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) ;(AgRg no HC n. 737.315/ES, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022,), (AgRg no RHC n. 158.368/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022), (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação para que o Juízo de origem imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.