DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE GOMES MOURA, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2259414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE GOMES MOURA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
- Nas presentes razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts.
- 330, II, e 485, I e VI, do CPC - ao extinguir o processo sem exame do mérito, apesar da existência de procuração válida e documentos que comprovam a representação processual, cerceando o direito de defesa; ii) arts.
- 5º, XXXV, e 133, da CF - ao impedir o acesso à jurisdição e desconsiderar as prerrogativas da advocacia, impondo formalidades não previstas em lei; iii) arts.
Resultado indicado
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito - Insurgência da autora - Não acolhimento - Descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual no prazo assinalado - Descumprimento que autoriza a extinção do processo - Responsabilização direta do advogado subscritor da inicial pelos encargos de sucumbência Admissibilidade - Inteligência do artigo 104, §2º, do CPC e do Enunciado nº 15 do Comunicado CG n.º 424/2024 - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE GOMES MOURA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito - Insurgência da autora - Não acolhimento - Descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual no prazo assinalado - Descumprimento que autoriza a extinção do processo - Responsabilização direta do advogado subscritor da inicial pelos encargos de sucumbência Admissibilidade - Inteligência do artigo 104, §2º, do CPC e do Enunciado nº 15 do Comunicado CG n.º 424/2024 - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 175).
Nas presentes razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
i) arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC - ao extinguir o processo sem exame do mérito, apesar da existência de procuração válida e documentos que comprovam a representação processual, cerceando o direito de defesa;
ii) arts. 5º, XXXV, e 133, da CF - ao impedir o acesso à jurisdição e desconsiderar as prerrogativas da advocacia, impondo formalidades não previstas em lei;
iii) arts. 105 e 321 do CPC - ao exigir formalidades excessivas e não oportunizar a emenda da petição inicial; e
iv) art. 104, § 2º, do CPC - ao atribuir indevidamente ônus sucumbenciais à patrona sem recusa do mandato.
Contrarrazões às e-STJ fls. 296/302.
É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a referida controvérsia foi afetada à Corte Especial para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código Processo Civil, conforme o Tema nº 1.198 assim delimitado:
"Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários."
Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do estado, cumpre esclarecer que, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.