DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE SOSAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPIT… — REsp REsp 2259428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE SOSAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MULTA DISCUTIDA NESTES AUTOS.
- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 1."A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA". (REsp 1214287/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DE SOSAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 222/223):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS E AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MULTA DISCUTIDA NESTES AUTOS. FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1."A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA". (REsp 1214287/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).
2. "A instrução da petição inicial com certidão de divida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito. Precedentes da Corte: AC n. 2001.38.00.121741-8/MG, D. J. de 12/02/2002 e AC n. 2001.38.00.018273-5/MG, D. J. de 04/12/2002" (AC 2003.01.00.035161-2/MG, Rel. Juiz Federal lran Velasco Nascimento (conv.), sétima turma DJ de 15/10/2004, pg. 76) e Numeração Única: 0005578-86.2009.4.01.3807. AC 2009.38.07.005583-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA (CONV.). órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 22/06/2012 e-DJF1 P. 814. Data Decisão: 12/06/2012.
3. Não há que se falar em suspensão dos embargos à execução fiscal, tendo-se em vista que a pretensão da embargante nestes autos é a exclusão da multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde à massa falida, por infração à Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde. Na ação declaratória, a embargante discute, genericamente, a aplicação de multas moratórias e punitivas à massa falida, sem especificação de quais multas são impugnadas. Logo, não se tratando de discussão sobre a mesma multa discutida nestes autos, entendo que não há que se falar em suspensão destes embargos à execução fiscal.
4. o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.