DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO DOS SANTOS SOARES, com fundamento no art — REsp REsp 2259449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO DOS SANTOS SOARES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.327): APELAÇÃO CÍVEL.
- RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA.
- O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL TORNA INCOMPATÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO DOS SANTOS SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.327):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA. O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL TORNA INCOMPATÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS COMINAÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE, CONSUBSTANCIADAS EM PERDAS E DANOS E MULTAS DE CARÁTER MORATÓRIO E COMINATÓRIO, RESPECTIVAMENTE, NOS VALORES DE 2% E 10% SOBRE O TOTAL DA OBRIGAÇÃO. ESTIPULAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM BIS IN IDEM. A ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, TAMBÉM DENOMINADA CLÁUSULA WASH-OUT, POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA E DECORRE DO INADIMPLEMENTO IMOTIVADO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA Gratuidade judiciária: A realização do preparo recursal, abrangido pelo benefício pretendido, implica ato incompatível com a concessão da gratuidade e enseja preclusão lógica. Das estipulações contratuais controvertidas: A previsão de pagamento de indenização por perdas e danos, também denominada cláusula Wash-out, encontra-se prevista contratualmente e possui natureza compensatória, decorrente da ruptura do contrato pela parte apelante, estabelecendo a apuração da indenização do cotejo da diferença entre o preço fixado no contrato de promessa de compra e venda e o valor comercial do produto à época prevista para entrega à Cooperativa. No que diz com a insurgência relativa à incidência da multa nos percentuais de 2% e 10% sobre o total da obrigação, previstas nos itens 5 e 6 do contrato, inexiste óbice à cobrança, tendo em vista seu caráter moratório e cominatório, respectivamente, visando incentivar o cumprimento das obrigações no tempo e prazo estipulados, além de penalizar o devedor pela inadimplência, de acordo com o disposto no art. 408 do CC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos em acórdão assim ementado (e-STJ Fl.340):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de perdas e danos e multas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à origem para que a omissão seja sanada.
Ressalta-se que o provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC prejudica a análise das demais questões de mérito nele suscitadas, as quais deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem quando do novo julgamento dos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre as teses omissas apontadas pela parte recorrente, notadamente quanto à alegação de bis in idem pela cumulação da multa contratual de 10% com a indenização por perdas e danos e a necessidade de comprovação do dano efetivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.