DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCELLO RAMELLA, fundamentado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2259453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCELLO RAMELLA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: monitória, ajuizada pelo recorrente em face de RONALDO LOURES ROCHA, em fase de cumprimento de sentença, na qual requer a satisfação do débito representado por confissão de dívida e nota promissória.
- Decisão interlocutória: determinou a elaboração de novo cálculo pericial, afastando a inclusão dos honorários contratuais de 20% e fixando a incidência da taxa Selic após a vigência do Código Civil de 2002, vedada a cumulação com outros índices.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARCELLO RAMELLA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 28/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/2/2026.
Ação: monitória, ajuizada pelo recorrente em face de RONALDO LOURES ROCHA, em fase de cumprimento de sentença, na qual requer a satisfação do débito representado por confissão de dívida e nota promissória.
Decisão interlocutória: determinou a elaboração de novo cálculo pericial, afastando a inclusão dos honorários contratuais de 20% e fixando a incidência da taxa Selic após a vigência do Código Civil de 2002, vedada a cumulação com outros índices.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIMITOU OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PARTE EXECUTADA - 0106291- 66.2024.8.16.0000 AI. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SOMENTE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO PELA EXCLUSÃO DA MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DE INSTRUMENTO 2. PARTE EXEQUENTE - 0106572-22.2024.8.16.0000 AI. PLEITO PARA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSTANTES EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. PARTE EXECUTADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(e-STJ fls. 39-40)
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 502 e 507 do CPC, e 1.102-A, 1.102-C, § 3º, do CPC/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a coisa julgada abrange a multa contratual de 10% e os honorários
[trecho intermediário suprimido]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação monitória. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.