DECISÃO Vistos — REsp REsp 2259471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
- A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano.
- A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que: " .. no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 121e):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CRIAÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE. ANULAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano.
2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que: " .. no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". Nesse sentido: (AgRg no REsp 1480761/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, D Je 16/04/2019) e (AC 0023551-12.2008.4.01.3800, Juiza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 27/07/2018).
3. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 70, 72, 74 e 75 da Lei n 9.605/98 e aos arts. 11 e 24, §4º, do Decreto n. 6.514/2008, alegando, em síntese:
- o IBAMA tem o chamado "poder-dever" de aplicar penalidades administrativas aos que cometem infrações administrativas ambientais;
- não pode o Magistrado, portanto, sob pena de violação ao principio da separação de poderes, deixar de aplicar a pena administrativa quando não há demonstração de qualquer ilegalidade na atuação da Autarquia; as aves apreendidas não tiveram sua origem comprovada, tampouco a parte autora conseguiu demonstrar que detinha licença do órgão ambiental competente para mantê-las;
- diante do quanto evidenciado acima, houve a confirmação da condição de irregularidade dos pássaros que foram corretamente apreendidos, razão de ser da sentença de improcedência;
- não há que se falar em qualquer ilegalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, uma vez que diante da subsunção da conduta da autora ao que dispõe a lei, deve a autoridade administrativa aplicar a sanção correspondente, a qual só poderá ser desconstituída caso se constate alguma nulidade do procedimento, o que não ocorre no caso dos autos.
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.