DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a"… — REsp REsp 2259475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL.
- Ação: indenizatória, ajuizada por KELLY EMANUELLA GALVÃO DE FARIAS em face do recorrente.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.083,47 (dez mil e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme laudo técnico de engenharia anexado; e b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL.
Recurso especial interposto em: 22/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/2/2026.
Ação: indenizatória, ajuizada por KELLY EMANUELLA GALVÃO DE FARIAS em face do recorrente.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.083,47 (dez mil e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme laudo técnico de engenharia anexado; e b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU, QUE NÃO FIGURA COMO SIMPLES AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANTIDA CONDENAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA LEI 14.905/24. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por autora e réu contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição financeira para arcar com a indenização por dano material e moral devidos à autora em razão de vício redibitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade solidária com a construtora para arcar com eventuais danos materiais e morais sofridos pela autora decorrentes de vícios na construção do imóvel.
3. Quanto ao recurso apelatório da autora, a discussão consiste em verificar quantum devido para fins de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 14 e 18 do CDC preveem a responsabilidade da cadeia de fornecedores em caso de eventual vício no produto ou serviço.
5. A instituição financeira que age como executora de política pública deixa de atuar como mero agente financeiro e responde por eventuais vícios no imóvel em solidariedade com a construtora, ante o dever de fiscalização existente.
6. Comprovada a ocorrência de dano material e moral decorrente de ato ilícito, surge o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Tendo sido comprovado os vícios redibitórios na construção do imóvel adquirido pela autora, que não foi corrigido pela construtora, surge o dever de indenizar.
7. A quantia fixada a
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a legitimidade passiva das instituições financeiras em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como agentes executores de políticas federais de habitação de interesse social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes financeiros" (REsp 2.194.612/PE, Terceira Turma, DJe 23/10/2025).
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.