DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO MENDES DE SOUZA com fundamento no art — REsp REsp 2259480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO MENDES DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de um dos imóveis penhorados, mas afastando a impenhorabilidade do bem de matrícula nº 6.538, por ter sido dado em hipoteca.
- A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 6.538, utilizado como residência por familiar do executado, pode ser considerado impenhorável, ainda que tenha sido dado em garantia hipotecária.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO MENDES DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 315-316):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de um dos imóveis penhorados, mas afastando a impenhorabilidade do bem de matrícula nº 6.538, por ter sido dado em hipoteca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 6.538, utilizado como residência por familiar do executado, pode ser considerado impenhorável, ainda que tenha sido dado em garantia hipotecária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/90 estabelece, como regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
4. A referida lei, contudo, prevê exceção para a hipótese de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, nos termos do art. 3º, V.
5. O imóvel foi ofertado como garantia no contrato celebrado, tendo o executado anuído expressamente com a hipoteca.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a oferta voluntária de imóvel como garantia afasta a proteção da impenhorabilidade, não sendo admissível alegação posterior em sentido contrário, sob pena de afronta à boa-fé e vedação ao comportamento contraditório.
7. O ônus da prova de que a dívida não beneficiou a entidade familiar não foi devidamente cumprido pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente como garantia hipotecária, conforme exceção legal prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. 2. A renúncia à impenhorabilidade decorre do comportamento contraditório do devedor, que não pode invocar proteção legal após oferecer o bem em garantia.
Os primeiros embargos de declaração opostos não foram conhecidos monocraticamente (fls. 336-343) e ao analisar o agravo interno contra essa decisão monocrática os referidos embargos foram conhecidos, nos seguintes termos (fls. 378-380):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos capazes de sustentar a decisão recorrida, entendimento consolidado também na jurisprudência do STJ.
No caso, destaca-se que a ausência de prova quanto ao benefício familiar constitui fundamento independente, e que a vedação ao comportamento contraditório opera em plano normativo próprio, bastando qualquer deles para afastar a pretensão do recorrente.
A propósito: AREsp n. 3.107.687/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026 e AREsp n. 2.665.641/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.
III - Dispositivo
Diante disso, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação prévia, pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.