DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO LEANDRO PEREIRA PASSOS, com fundamento n… — REsp REsp 2259486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO LEANDRO PEREIRA PASSOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação da defesa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, V, §2º, do Código Penal; e para absolvê-lo da prática do crime previsto no art.
- Questões em discussão: (i) Nulidade da confissão na prisão em flagrante; (ii) Materialidade e autoria do crime previsto no art.
- 334-A, §1º, V, §2º, do Código Penal; (iii) tipicidade do crime; (iv) excludente de culpabilidade; (v) dosimetria da pena; (vi) possibilidade de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO LEANDRO PEREIRA PASSOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 778/779):
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTS. 334-A, §1º, V, §2º DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. TIPICICIDADE. CULPABILIDADE. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, V, §2º, do Código Penal; e para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) Nulidade da confissão na prisão em flagrante; (ii) Materialidade e autoria do crime previsto no art. 334-A, §1º, V, §2º, do Código Penal; (iii) tipicidade do crime; (iv) excludente de culpabilidade; (v) dosimetria da pena; (vi) possibilidade de fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. Nulidade não configurada. A ausência por parte da autoridade policial de comunicar as partes acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Além disso, a garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado.
4. Embora não tenha sido objeto de impugnação, verifica-se que a materialidade e autoria do crime de contrabando restou devidamente demonstrada pela prova acostada aos autos, especialmente: (i) Auto de prisão em flagrante; (ii) Termo de apreensão nº 3568651/2021; (iii) Boletim de ocorrência nº 3158012210803020033 da Polícia Rodoviária Federal, com registros fotográficos da carga; (iv) Laudo de perícia criminal federal (merceologia) nº 297/2021 - NUTEC/DPF/STS/SP (v) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal nº 0817800-132401/2021 da Receita Federal do Brasil, que apontou 448.820,00 maços de cigarros de procedência estrangeira desprovidos de documentação comprobatório de introdução regular no país, avaliados em R$ 2.244.100,00; (vi) Depoimento das testemunhas e interrogatório judicial do acusado, que confessou a prática do crime.
5. Tipicidade. Trata-se, portanto, de norma penal em branco que,
[trecho intermediário suprimido]
na exasperação da pena.
5. Não há elementos que demonstrem desproporcionalidade na majoração da pena-base, sendo idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.229.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026).
Assim, considerando que a revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior somente tem cabimento "no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena" (AgRg no HC n. 948.546/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 9/5/2025), o que não é a hipótese dos autos, o inconformismo defensivo não merece prosperar também quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.