DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMARA PADILHA TIMOTEO contra acórdão prolatado pe… — REsp REsp 2259494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMARA PADILHA TIMOTEO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 722/723): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA.
- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAMARA PADILHA TIMOTEO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 722/723):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 DE 2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 DE 2006 NÃO ACOLHIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA ESCORREITA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 DE 2006. REQUISITOS AUSENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA RÉ EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual a ré foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, , dacaput Lei nº 11.343 de 2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias- multa, em regime inicialmente fechado. A defesa técnica argui, preliminarmente, a nulidade da ação policial por suposta invasão de domicílio e ilicitude das provas colhidas. No mérito, postula a absolvição por ausência de provas ou desclassificação para a infração do 28 da Lei nº 11.343 de 2006. Questiona, ainda, a pena aplicada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: nulidade da busca(i) domiciliar; presença de provas suficientes para a condenação e possibilidade de desclassificação da conduta para a infração de posse de droga para consumo pessoal; aplicação do princípio(iii) da insignificância; motivação idônea para o aumento da pena-(iv) base; reconhecimento da causa de diminuição do §4º do(v) artigo 33 da Lei nº 11.343 de 2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo a justificar o ingresso dos policiais na residência em que perpetrado o delito, em especial diante de informações específicas da prática criminosa no local e da prévia autorização da ré para ingresso. 4. O conjunto fático-probatório é suficiente para comprovar a conduta da ré de guardar e manter em depósito cinquenta e uma pedras de , destinadas à comercialização a terceiros, decrack modo a caracterizar o tráfico de drogas na forma do artigo 33, , da Lei nº 11.343 de 2006. caput 5. A análise dos fatores descritos no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343 de 2006, evidenciam que a
[trecho intermediário suprimido]
aplicável (fl. 1092).
A propósito:
"(..) o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 02/06/2020).
Por fim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, à míngua de elementos que atestem a hipossuficiência financeira da parte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, incisos I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.