DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, de fls — REsp REsp 2259497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, de fls.
- 3544/3548, opostos por PAULO VASQUES LOPES contra a decisão de fls.
- 3511/3533, por meio da qual o recurso especial foi conhecido parcialmente para, com fundamento na Súmula n.
- Em suma, a decisão embargada aplicou a Súmula n.
Resultado indicado
3511/3533, por meio da qual o recurso especial foi conhecido parcialmente para, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, de fls. 3544/3548, opostos por PAULO VASQUES LOPES contra a decisão de fls. 3511/3533, por meio da qual o recurso especial foi conhecido parcialmente para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Em suma, a decisão embargada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, a fim de manter a condenação do ora embargante pelo crime previsto no art. 256 c/c 258, ambos do CP (desabamento qualificado por resultado morte e lesões corporais), bem como manteve a dosimetria da pena e a fixação do regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sustentando-se em entendimentos jurisprudenciais pacíficos desta Corte, nos mesmos moldes do acórdão proferido pelo TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 3007441-35.2013.8.26.0451.
Nas razões dos embargos de declaração, a defesa sustenta contradição interna quanto ao teor do depoimento da testemunha Catão Francisco Ribeiro na decisão embargada, aduzindo que tal testemunha depôs no sentido de atribuir a causa do acidente a falhas de projeto, imputáveis a terceiros, consignando que a construtora executou aquilo que constava do projeto que lhe foi entregue. Argumenta que, por outro lado, a decisão agravada teria resumido o teor do referido depoimento de forma contrária, no sentido de que a construtora teria agido de forma negligente e sem técnicas adequadas.
Sustenta, ainda, omissão na análise de tese autônoma de bis in idem na dosimetria da pena do embargante, aduzindo argumentação específica quanto à natureza do delito. Aduz que desabamento é crime de perigo comum, cuja essência está na produção de perigo ou dano a um número indeterminado de pessoas. Por isso, a multiplicidade de vítimas seria inerente à própria configuração do tipo, não podendo o número de atingidos servir de fundamento autônomo para exasperar a pena-base, pois já está compreendido no risco coletivo que define o crime.
Por fim, também aponta a ocorrência de omissão na decisão embargante em relação à análise de precedente específico do Supremo Tribunal Federal - STF, segundo o qual a dosimetria deve ater-se às condutas diretamente ligadas ao crime e ao grau de reprovabilidade do agente, não sendo cabível invocar impactos financeiros à Administração Pública para agravar a sanção penal.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Admite-se,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
..
3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.