ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Segundo a orientação desta Corte, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 14685, 10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito.
2. No caso em apreço, a defesa interpôs recurso ordinário, em substituição a recurso especial, contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, caracterizando manifesto erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RIBEIRO FAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário interposto.
Depreende-se dos autos que o agravante é investigado pela suposta prática dos delitos de concussão e de associação criminosa, tipificados nos arts. 316 e 288 do Código Penal, respectivamente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo de primeira instância, cujo objeto era o trancamento da mencionada investigação, tendo sido a ordem denegada (e-STJ fls. 816/821).
Na sequência, foi interposto recurso em sentido estrito na origem ao qual o Tribunal local negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 870/871):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E INQUÉRITO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Alexandre Ribeiro Fais interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de trancamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2024, por inadequação da via eleita, e denegou a ordem quanto ao pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 1503702-84.2024.8.26.0050, por ausência dos requisitos excepcionais para trancamento
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir falhas na interposição do recurso.
8. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para superar as conclusões da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela defesa, tenho que o agravo regimental não apresenta elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.