DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associ… — REsp REsp 2259504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras - Sicredi Rota das Terras RS/MG, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CABIMENTO DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.
- Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de tratar-se de crédito extraconcursal decorrente de ato cooperativo.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da execução em relação ao devedor principal pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, mantido o [trecho intermediário suprimido] 6º da Lei 11.101/2005.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08938.08939.13277.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras - Sicredi Rota das Terras RS/MG, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 50-51):
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. STAY PERIOD. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO NÃO COOPERATIVO. CRÉDITO CONCURSAL. CABIMENTO DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO MANTIDA CONTRA COOBRIGADOS.
I. Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de tratar-se de crédito extraconcursal decorrente de ato cooperativo. A agravante sustentou o deferimento do período de suspensão (stay period) pelo juízo da recuperação judicial e requereu a suspensão da execução em curso.
II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em definir: (i) se o crédito exequendo, representado por cédula de crédito bancário emitida por cooperativa, possui natureza extraconcursal, afastando a aplicação do stay period; e (ii) se a execução deve ser suspensa em face do devedor principal em recuperação judicial e dos coobrigados.
III. Razões de decidir: o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor sujeitas ao regime da recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias. Embora o § 13 do dispositivo exclua da recuperação os atos cooperativos típicos, no caso concreto o contrato questionado não configura ato cooperativo, mas cédula de crédito bancário, típica operação de financiamento, regida pela Lei n. 10.931/2004. Ausentes garantia real ou outra causa de extraconcursalidade, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação. Assim, impõe-se a suspensão da execução em relação ao devedor principal durante o stay period. Todavia, em relação a fiadores, avalistas ou outros coobrigados, prevalece a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 855 e Súmula 581), segundo a qual a recuperação judicial não suspende nem extingue execuções contra terceiros devedores solidários. Desse modo, a execução deve prosseguir em relação aos coobrigados.
IV. Dispositivo e tese: recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da execução em relação ao devedor principal pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, mantido o
[trecho intermediário suprimido]
6º da Lei 11.101/2005.
Quanto aos coobrigados, contudo, o acórdão recorrido aplicou corretamente a orientação consolidada no Tema 855 e na Súmula 581 desta Corte, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas em face de coobrigados em geral. De todo modo, como a execução deve prosseguir contra o próprio devedor principal, diante da natureza extraconcursal do crédito, idêntica conclusão se impõe quanto aos demais obrigados.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o crédito perseguido pela Cooperativa, por ser considerado extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial instaurada pelo devedor principal, afastando-se a incidência da suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da referida lei.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por ser incabível na espécie.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.