DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por FRANCISCO MARIANO FERREIRA contra acórdão … — RHC RHC 225952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por FRANCISCO MARIANO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, 06/04/2024 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, II, e artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal alegando: a) ausência de revisão da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9691, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por FRANCISCO MARIANO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, 06/04/2024 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, II, e artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 405-411.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal alegando: a) ausência de revisão da prisão preventiva no prazo legal de 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP); b) excesso de prazo para a formação da culpa; c) desproporcionalidade da medida extrema, sobretudo diante da concessão de liberdade provisória ao corréu Geovane Carlos Vieira, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, afirmando que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Requer que seja revogada a prisão cautelar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 458-466, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é contumaz na prática delitiva: "já foi preso em flagrante delito ao menos três vezes, sendo as duas últimas num intervalo de apenas quatro meses entre uma e outra"- fl. 409, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.
Essa Corte Superior entende que:
"maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n . 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022), (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.