DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SERAFIM MOSSEN e DARLLAN HENRIQUE SILVA MAR… — REsp REsp 2259526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SERAFIM MOSSEN e DARLLAN HENRIQUE SILVA MARTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- 616/626), a parte recorrente sustenta a ilegalidade do afastamento da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, ao argumento de que o Tribunal de origem utilizou inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para reconhecer dedicação a atividades criminosas, em afronta ao entendimento consolidado desta Corte Superior.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SERAFIM MOSSEN e DARLLAN HENRIQUE SILVA MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.050298-6/001 (fls. 560/580).
No recurso especial (fls. 616/626), a parte recorrente sustenta a ilegalidade do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o Tribunal de origem utilizou inquéritos policiais e ações penais em curso como fundamento para reconhecer dedicação a atividades criminosas, em afronta ao entendimento consolidado desta Corte Superior.
Apresentadas contrarrazões (fls. 630/633).
O recurso foi admitido na origem (fl. 644).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 661/672).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em registros de inquéritos policiais e ações penais em curso.
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 570/577 - grifo nosso):
Por fim, merece ser destacado a variedade, a qualidade e a quantidade de drogas localizadas na diligência policial, as quais consistiram em 111 (cento e onze) pinos de cocaína pesando 157,8 g, 51 (cinquenta e uma) buchas de maconha pesando 127,4 g, 27 (vinte e sete) pedras de crack pesando 4g, circunstâncias essas que, somadas à apreensão da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em dinheiro, bem como aos demais elementos de prova colhidos nos autos, não deixam a menor dúvida acerca da finalidade mercantil das substâncias, bem como do envolvimento do acusado Daniel com a mercancia lícita.
Nesse contexto, considerando que os policiais ouvidos nos autos foram uníssimos em relatar, nas duas fases da persecução criminal, que a abordagem do réu Daniel ocorreu durante operação em local conhecido pelo tráfico de drogas, tendo os militares avistado dois indivíduos com sacolas brancas, que fugiram ao perceber a aproximação da viatura e dispensaram os objetos no trajeto, contudo, o apelante Daniel e do codenunciado Darllan, foram abordados e as sacolas foram localizadas no mato, contendo drogas e dinheiro, podendo-se verificar, por outro lado, que a versão por ele apresentada encontra-se isolada das demais provas colhidas, vez que não foi corroborada por qualquer elemento de prova, forçoso concluir que é inequívoca a
[trecho intermediário suprimido]
ambos os réus, redimensionando as penas para 1 ano e 10 meses de reclusão para cada um, fixado o regime inicial aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOIS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDADO EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.139/STJ. MENÇÃO A LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO E A HISTÓRICO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, O AFASTAMENTO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESTABELECIMENTO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.