DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolata… — REsp REsp 2259539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP.
- INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4.º DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).
- De acordo com a denúncia, no dia 13/04/2024, por volta das 15h30min, após comunicação de prováveis ocorrências de ilícitos penais pelo COPOM, equipe da Polícia Militar Rodoviária dirigiu-se à Rodovia Raposo Tavares, sendo que no seu Km 486, sentido leste (Capital), Município de Maracaí/SP, logrou abordar um ônibus de cor vermelha, com a inscrição na lateral "JWS" e prefixo 1111 estampado na frente e na traseira.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 447/448):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, , C. C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE ECAPUT AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4.º DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1. De acordo com a denúncia, no dia 13/04/2024, por volta das 15h30min, após comunicação de prováveis ocorrências de ilícitos penais pelo COPOM, equipe da Polícia Militar Rodoviária dirigiu-se à Rodovia Raposo Tavares, sendo que no seu Km 486, sentido leste (Capital), Município de Maracaí/SP, logrou abordar um ônibus de cor vermelha, com a inscrição na lateral "JWS" e prefixo 1111 estampado na frente e na traseira. A ré e passageira estava transportando, preso ao seu corpo com fita adesiva, sob a "calcinha" e sob a camada de gordura do seu abdômen, um tablete de cerca de 1 Kg (um quilograma) contendo substância em pó com coloração e odor semelhantes a cocaína. 2. A materialidade delitiva é incontroversa e encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial, o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Apreensão n.º 1490619/2024 e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo nº. 1864/2024 - SETEC/SR/PF/SP , que confirmou que a substância importada e transportada pelos acusados tratava-se de massa bruta de 1.071 g (um mil e setenta e um gramas) de cocaína substância, proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 334 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12/05/1998 e suas atualizações ( Resolução RDC nº 19, de 24/03/2008). v. g. 3. A autoria é igualmente induvidosa, visto que a prova colhida em Juízo, abrangendo oitiva de testemunhas e interrogatório da ré, corroborou plenamente as informações constantes nos autos do inquérito policial. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar. 5. , considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, In casu 1.071 g (um mil e setenta e um
[trecho intermediário suprimido]
pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.346.743/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, incisos I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TEMA REPETITIVO 1214. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.