DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2259555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n.
- 5007371-98.2024.4.03.6100, assim ementado: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05986.06008., 00014.05916.05933., 00014.05916.05946., 00014.05986.06010., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5007371-98.2024.4.03.6100, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e de todos os artigos da Lei n. 14.789/2003, sustentando, em síntese (fls. 590-613):
O acórdão apoiou-se nas razões de decidir desse STJ, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, de 01/02/2018, no sentido de que a tributação em tela estaria em desarmonia com o princípio federativo .. a Turma Julgadora não enfrentou o fato de que a nova legislação (Lei nº 14.789/23) revogou expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar 160/2017, que previa a exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendessem os requisitos previstos no próprio artigo 30 .. as receitas relativas ao crédito presumido de ICMS, que decorrem de renúncias fiscais por parte dos Estados-membros ou do Distrito Federal, estão sujeitas à incidência de tributos federais, pois se qualificam como fatos geradores dos tributos que incidem sobre a renda (IRPJ), o lucro (CSLL). Tais créditos são excedentes àqueles que decorrem da sistemática normal de creditamento, pela qual devem ser contabilizados créditos correspondentes ao ICMS destacado nas notas fiscais de mercadorias que entraram no estabelecimento dos contribuintes, face ao princípio da não cumulatividade do ICMS.
Ao final da peça recursal, requer a anulação do acórdão, por ofensa ao artigo 1022, II, do CPC ou sua reformado, reconhecendo a impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da nova disciplina instituída pela MP 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023 (fl. 613).
Contrarrazões apresentadas por SOFTYS BRASIL LTDA., nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 639-659).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 757-762).
É o relatório.
Decido.
A matéria debatida nos autos - "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
[trecho intermediário suprimido]
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.416 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. ERESP N. 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.