DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio de França Dias com fundamento no art — REsp REsp 2259557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio de França Dias com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, o aposentado ajuizou ação rescisória com base no art.
- 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), para desconstituir decisão monocrática e acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120., 00195.06181.06182., 00195.06181.06184., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio de França Dias com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, o aposentado ajuizou ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), para desconstituir decisão monocrática e acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos n. 0006368-42.2004.4.03.6183, quanto: i. ao não reconhecimento do período rural de 2/8/1966 a 31/12/1969; e ii. ao não reconhecimento do tempo relativo à reintegração trabalhista no período de 14/9/1996 a 13/2/2000. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A 3ª Seção do referido Tribunal julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISOS V E VIII. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 343/STF. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
- A alegada existência de ofensa ao art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, diante da exigência de contemporaneidade do início de prova material ao período de tempo de serviço de rurícola a ser demonstrado, esbarra no óbice da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que proferida a decisão rescindenda "antes da edição da Súmula nº 577 do C. STJ, bem como antes do julgamento do REsp 1348633/SP, em regime de recurso repetitivo" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018077-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020).
- Ao se ter desacolhido, motivadamente, recurso com relação ao pedido de reconhecimento do período de atividade comum urbana, agora objeto de rediscussão, não se incorreu em violação alguma, ao menos que possa, a partir da linha do entendimento que se formou na 3.ª Seção do TRF3 em situações assemelhadas, justificar eventual correção por meio da rescisória, que não admite nova incursão probatória.
- Permitir que se reabra amplamente esse tipo de discussão no âmbito de demanda como a presente foge por completo do propósito a que se destina a ação rescisória e pode representar inoportuna flexibilização da coisa julgada, colocando em risco a própria segurança jurídica.
- Conclusão tirada pela Turma julgadora, a respeito da impropriedade de utilização da referida sentença trabalhista como prova plena, que seguiu parâmetros jurisprudencialmente adotados.
- Pretensão de nova análise do caso, buscando-se a
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim , prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, pois a incidência do óbice sumular impede o exame do dissídio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp 1819017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/03/2021.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.