DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2259582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- Ação rescisória proposta pela parte autora visando desconstituir acórdão que anulou sentença concessiva de auxílio-acidente e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de recusa do segurado em participar do programa de reabilitação profissional do INSS.
- A parte autora fundamenta a ação rescisória na existência de prova nova, consubstanciada em sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu a legitimidade da recusa do trabalhador em exercer as funções designadas por sua chefia, bem como na alegação de erro de fato por não ter sido reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, em contrariedade ao laudo pericial.
- A prova nova capaz de desfazer a coisa julgada é aquela existente à época dos fatos e que a parte não utilizou por ignorância ou impossibilidade de fazê-lo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 1.371-1.272):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta pela parte autora visando desconstituir acórdão que anulou sentença concessiva de auxílio-acidente e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de recusa do segurado em participar do programa de reabilitação profissional do INSS.
2. A parte autora fundamenta a ação rescisória na existência de prova nova, consubstanciada em sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu a legitimidade da recusa do trabalhador em exercer as funções designadas por sua chefia, bem como na alegação de erro de fato por não ter sido reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, em contrariedade ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. H á t r ê s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o :
(i) determinar se a decisão trabalhista constitui prova nova apta a justificar a rescisão do acórdão, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (ii) verificar a ocorrência de erro de fato diante da não concessão de aposentadoria por invalidez; (iii) verificar se houve violação manifesta de norma jurídica pelo acórdão rescindendo, ao afastar a concessão de auxílio-acidente com fundamento em julgamento .extra petita
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prova nova capaz de desfazer a coisa julgada é aquela existente à época dos fatos e que a parte não utilizou por ignorância ou impossibilidade de fazê-lo. A sentença trabalhista, ainda que anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, decorreu de ação ajuizada pelo próprio autor, que tinha conhecimento de sua existência, não se enquadrando no conceito de prova nova.
2. O uso tardio da prova, após decisão desfavorável, não se coaduna com o permissivo do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, que não ampara a negligência ou desídia da parte na produção probatória.
3. A sentença trabalhista não foi totalmente favorável ao autor, pois reconheceu apenas a nulidade de sua demissão por justa causa, mantendo a dispensa do empregado em razão de sua alta médica e capacidade parcial para o trabalho.
4. A recusa do segurado em prestar serviços na empresa não se confunde com a recusa em participar do processo de
[trecho intermediário suprimido]
o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco a comprovação da similitude fática entre os casos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% acrescido ao valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos em que definido no acórdão de fls. 1.259-1.260, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º e eventual deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 42 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.