DECISÃO LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES, condenado por tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diant… — RHC RHC 225959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES, condenado por tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou ordem em writ anterior e manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto em sentença condenatória.
- A defesa argumenta que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto.
- Ainda, considera não haver fundamento idôneo a autorizar a custódia cautelar.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15038, 4355, 3608, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES, condenado por tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou ordem em writ anterior e manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto em sentença condenatória.
A defesa argumenta que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto.
Ainda, considera não haver fundamento idôneo a autorizar a custódia cautelar.
Requer a revogação da constrição preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Decido.
O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. Na sentença, o Juiz assim negou ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl. 14, destaquei):
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4kg de maconha), da gravidade concreta da conduta, e do fato de que permaneceu custodiado durante toda a instrução processual sem alteração na situação fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme já reconhecido nas decisões que analisaram os pedidos de revogação da prisão cautelar (IDs 138332237 e 157882298), bem como pelos Tribunais Superiores ao apreciarem os habeas corpus impetrados em favor do réu.
Os elementos que revelam a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela forma como o crime foi praticado e pela quantidade expressiva de droga apreendida, justificam a manutenção da custódia cautelar.
O Tribunal de origem concedeu em parte a ordem lá pleiteada, "apenas para determinar ao Juízo de Execução Penal a adequação da custódia cautelar ao regime prisional fixado na sentença condenatória, devendo o paciente ser encaminhado para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto" (fl. 39). Constou do acórdão o que se segue (fls. 33-39, grifei):
Pois bem.
Com efeito, verifica-se que o paciente restou condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e que sua prisão preventiva vem sendo mantida mesmo após a sentença condenatória.
É certo que, como regra, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto,
[trecho intermediário suprimido]
fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022)" (AgRg no RHC n. 172.521/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 9/3/2023).
Aplica-se ao caso a compreensão "de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020)"" (AgRg no HC n. 1.003.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, destaquei).
Não é demais dizer que a cautelar não pode ser considerada desproporcional, pois o Tribunal de Justiça registrou sua adequação ao regime semiaberto.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.