DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidênci… — AREsp AREsp 2259593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A importância indevidamente recolhida será atualizada pela SELIC.
- Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
- Interpostas apelações por ambas a partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, tendo provido a remessa necessária tão somente para determinar que eventual compensação seja realizada nos termos do art.
- O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Interpostas apelações por ambas a partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, tendo provido a remessa necessária tão somente para determinar que eventual compensação seja realizada nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre as seguintes verbas: i) aviso prévio indenizado; ii) auxílio-doença e acidentário referente aos quinze primeiros dias de afastamento; iii) terço constitucional de férias; iv) vale-transporte; e v) auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para afastar a incidência das referidas exações, nos seguintes termos:
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal e Gill-RAT) incidente sobre i) aviso prévio indenizado; ii) auxílio doença e acidentário referente aos 15(quinze) primeiros dias de afastamento iii) terço constitucional de férias; iv) vale transporte e v) assistência médica; bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação/restituição dosodontológica valores recolhidos a a título de contribuição previdenciária (cota patronal epartir de agosto de 2014 Gill-RAT) incidente sobre as mencionadas verbas, conforme acima descrito, em razão da extinção pela prescrição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A importância indevidamente recolhida será atualizada pela SELIC. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Interpostas apelações por ambas a partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, tendo provido a remessa necessária tão somente para determinar que eventual compensação seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU REMUNERATÓRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONVÊNIO D SAÚDE E ODONTOLÓGICO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018).
IV - Agravos em recurso especial não conhecidos.
(PET no REsp n. 1.990.539/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo interposto pela Fazenda Nacional para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, provê-lo parcialmente para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas descontadas dos trabalhadores relacionadas aos custos com alimentação e serviço de saúde e/ou odontológico, bem como conheço do primeiro agravo interposto por SOCIEDADE COMERCIAL TOYOTA TSUSHO DO BRASIL LTDA para dar provimento ao recurso especial e, assim, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação na forma de cartão ou tíquete. Por fim, não conheço do segundo agravo interposto pela contribuinte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.