DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARTHUR GABRIEL LIMA D… — RHC RHC 225960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARTHUR GABRIEL LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n.
- Consta do presente recurso ordinário que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- A denúncia foi oferecida em 25/4/2025 e recebida em 9/5/2025, imputando ao paciente os crimes dos arts.
- 1º, II, "c", da Lei 8.072/90 (latrocínio tentado - crime hediondo), e art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555, 4355, 10891, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARTHUR GABRIEL LIMA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n. 0017678-72.2025.8.17.9000.
Consta do presente recurso ordinário que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, pela suposta prática dos crimes dos arts. 157, § 3º, II, c/c arts. 14, II, e 29, todos do CP, c/c art. 1º, II, "c", da Lei 8.072/90, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 25/4/2025 e recebida em 9/5/2025, imputando ao paciente os crimes dos arts. 157, § 3º, II, c/c arts. 14, II, e 29, todos do CP, c/c art. 1º, II, "c", da Lei 8.072/90 (latrocínio tentado - crime hediondo), e art. 288, parágrafo único, do CP (associação criminosa armada), em concurso material (art. 69 do CP) (fls. 88 e 174).
O Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva, afastou medidas cautelares do art. 319 do CPP e justificou a custódia na garantia da ordem pública, ante indícios de reiteração delitiva e atuação em grupo armado.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem em habeas corpus.
Os Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
No presente recurso ordinário, sustenta a parte recorrente que a denúncia é inepta por falta de justa causa para a ação penal.
Alega que os elementos de autoria decorreriam apenas de relatos policiais e de suposta "confissão" do agravante, sem outros substratos informativos mínimos.
Sustenta que deve ser trancada a ação penal, nos termos do art. 395, II e III, do CPP.
Afirma, ainda, que deve ser revogada a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, vedada a decretação como decorrência imediata da investigação ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP (fls. 148-149).
Aduz que o recorrente é primário, com residência e contato fixos, o que recomendaria a substituição por cautelares menos gravosas.
Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, revogar a custódia cautelar (fls. 150).
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 168-176), nos termos da seguinte ementa (fls. 168):
"RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública e revela a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a liberdade do investigado poderia favorecer a continuidade das ações delitivas e dificultar a persecução criminal.
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.