DECISÃO Vistos — REsp REsp 2259616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MAUA CAPITAL INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA. opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual foi reconhecido equívoco na decisão de fls.
- 3112/3132e, de modo que, em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
- 1.021, § 2º, do CPC, o decisum foi tornado sem efeito, determinando-se a correção da autuação para constar dos autos como Recorrente, tão somente, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, restando, por conseguinte, prejudicados ambos os Embargos de Declaração opostos.
- Assim, obedecida as formalidades legais, determinou-se o retorno dos autos, a fim de que recurso especial remanescente fosse oportunamente apreciado.
Resultado indicado
A Embargante alega que a r. decisão embargada acabou por incorrer em contradição e obscuridade que justificaram a oposição destes segundos Embargos de Declaração, haja vista que, de um lado, relata que "o recurso especial do Município de São Paulo não foi conhecido" e, de outro, determina o posterior retorno dos "autos para oportuno julgamento do recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
MAUA CAPITAL INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA. opõe embargos de declaração contra decisão mediante a qual foi reconhecido equívoco na decisão de fls. 3112/3132e, de modo que, em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, o decisum foi tornado sem efeito, determinando-se a correção da autuação para constar dos autos como Recorrente, tão somente, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, restando, por conseguinte, prejudicados ambos os Embargos de Declaração opostos.
Assim, obedecida as formalidades legais, determinou-se o retorno dos autos, a fim de que recurso especial remanescente fosse oportunamente apreciado.
A Embargante alega que a r. decisão embargada acabou por incorrer em contradição e obscuridade que justificaram a oposição destes segundos Embargos de Declaração, haja vista que, de um lado, relata que "o recurso especial do Município de São Paulo não foi conhecido" e, de outro, determina o posterior retorno dos "autos para oportuno julgamento do recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Feito o breve relato, decido.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A contradição, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Na linha do entendimento desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Sobre a obscuridade, anoto que, doutrinariamente, decisão obscura "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua
[trecho intermediário suprimido]
sanção em tela, ou acerca da fundamentação que sustenta tal definição.
Na linha do posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a oposição de embargos de declaração para sanar eventual obscuridade é cabível quando disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende a Recorrente.
Assim, a pretexto de sanar contradição e obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.