DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art — REsp REsp 2259622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06100., 00195.06094.06100.14755., 00195.06094.06100.14753., 00195.06173.06175.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 20):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido da parte autora aplicando o Tema 1018 do STJ nos casos de reafirmação da DER, possibilitando a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício concedido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na viabilidade da aplicação do Tema 1018 do STJ em hipótese de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER, e se tal aplicação autoriza a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, ainda que haja benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Tema 1018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação judicial, mantendo-o e, simultaneamente, executando as parcelas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
2. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior à concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa, não afasta a aplicação do Tema 1018, conforme precedentes desta Corte.
3. A jurisprudência do TRF4 reconhece a possibilidade de reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, permitindo a percepção do benefício administrativo mais vantajoso e a execução das diferenças do benefício judicial.
4. Não há fundamento para afastar a aplicação do Tema 1018 do STJ em casos de reafirmação da DER, sendo legítima a execução das parcelas do benefício judicial, limitada à data de implantação do benefício administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1018 do STJ é cabível mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER, autorizando a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício concedido administrativamente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 26-31).
Em seu recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que "a questão jurídica levantada
[trecho intermediário suprimido]
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIDA DECIDIDA. TEMA 1.018/STJ. APLICAÇÃO EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 E 927, III, DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO S UFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.