DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2259630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Sentença proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
- O autor, militar da aeronáutica, foi anistiado, sendo-lhe reconhecidas as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens.
- A Portaria 1.522 do Ministério da Justiça, que declarou a anistia do autor, foi publicada em junho de 2004, devendo tal diploma legal ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para o direito de ação visando a concessão da nova benesse com efeitos patrimoniais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 658)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO STF. RE 165.438/DF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Sentença proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor, militar da aeronáutica, foi anistiado, sendo-lhe reconhecidas as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens.
3. A Portaria 1.522 do Ministério da Justiça, que declarou a anistia do autor, foi publicada em junho de 2004, devendo tal diploma legal ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para o direito de ação visando a concessão da nova benesse com efeitos patrimoniais. Tendo a presente demanda sido interposta em abril de 2009, não decorreu o prazo de 5 anos para o exercício do direito da ação com efeitos patrimoniais. Afastada a alegação de prescrição.
4. O art. 8º do ADCT da CR/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, assegurou ao anistiado, na inatividade, a promoção a que teria direito como se estivesse na ativa, observando-se o cargo, o emprego, posto ou graduação, desde que sejam respeitadas as características e peculiaridades das carreiras específicas e respectivos regimes jurídicos.
5. O C. Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, possibilitando ao anistiado político, não só as promoções por antiguidade, bem assim as que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).
6. O pedido de promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, solicitado pelo autor, merece prosperar, porque a anistia política tem como finalidade restituir os direitos que o militar poderia ter alcançado caso tivesse permanecido na ativa.
7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 768/776).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 489, II, § 1º, III, 1.022, II do CPC e 6º da Lei n. 10.559/2002.
Alega negativa de prestação jurisdicional acerca da "necessidade de análise dos paradigmas que permaneceram na ativa" (e-STJ fl. 793), bem como sobre a existência de litispendência.
Defende, na sequência, que não observada a situação de
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas a s questões omitidas mencionadas acimas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.