DECISÃO Vistos — REsp REsp 2259642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON AFIF CURY e MARCELO ZACHARIAS AFIF CURY contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido (fls.
- Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissões, obscuridades e contradições, porquanto: i) a decisão embargada "não enfrenta todos os pontos suscitados pelos Embargantes capazes de infirmar a conclusão do v. acórdão recorrido na forma dos arts.
- 1.022 e 489, §1º, do CPC"; nesse sentido, a motivação referente ao afastamento do art.
- 151, VI, do CTN seria "inservível, de modo que não basta para afastar os contundentes fundamentos expostos pelo Embargantes" (fls.
Resultado indicado
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON AFIF CURY e MARCELO ZACHARIAS AFIF CURY contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06017., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON AFIF CURY e MARCELO ZACHARIAS AFIF CURY contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido (fls. 2507/2531e).
Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissões, obscuridades e contradições, porquanto:
i) a decisão embargada "não enfrenta todos os pontos suscitados pelos Embargantes capazes de infirmar a conclusão do v. acórdão recorrido na forma dos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC"; nesse sentido, a motivação referente ao afastamento do art. 151, VI, do CTN seria "inservível, de modo que não basta para afastar os contundentes fundamentos expostos pelo Embargantes" (fls. 2545/2546e).
ii) "é contraditório o argumento da consolidação": "ou houve retroatividade da consolidação do parcelamento firmado em 2013, ou ocorreu a consolidação apenas em 2018" (fl. 2546e);
iii) "olvidou-se a r. decisão embargada do fato de que nunca existiu qualquer prova acerca da rescisão ou rompimento do parcelamento por eventual inadimplência" (fl. 2546e);
iv) "é incontestável que a arrematação ocorreu abaixo de 50% da avaliação homologada, conforme reconhecido pelo próprio D. Juízo de origem" (fl. 2552e); e
v) não foi enfrentado o argumento referente à "violação ao direito de correção da avaliação do bem, pois a arrematação foi efetivada em 2015, isto é, 28 meses após a avaliação do bem (tempo considerável)" (fl. 2554e).
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "que os vícios apontados sejam devidamente sanados" (fl. 2555e).
Impugnações às fls. 2565/2568e e 2574/2587e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há contradições, obscuridades e omissões a serem sanados, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
[trecho intermediário suprimido]
decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017).
Assim, a pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.