DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA, com fundamen… — REsp REsp 2259644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONTRIBUINTE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
- Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 358073658 na origem), mantendo integralmente a decisão anterior que determinou a intimação da União para devolução de valores convertidos em renda a maior, mediante depósito nos próprios autos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMERICA CANA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONTRIBUINTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 358073658 na origem), mantendo integralmente a decisão anterior que determinou a intimação da União para devolução de valores convertidos em renda a maior, mediante depósito nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de, no atual momento processual, o contribuinte se insurgir contra a forma da devolução dos valores pagos a maior em sede de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões suscitadas nos embargos de declaração confundem-se com o mérito do recurso e com este serão analisadas.
4. Constatada a conversão em renda a maior de depósitos judiciais realizados em execução fiscal, foi determinada a devolução do valor pela Fazenda Pública no bojo dos autos por meio de precatórios (fls. 375/377, ID 354441277 na origem).
5. Devidamente intimado da r. decisão, o contribuinte não se insurgiu contra o referido capítulo da sentença em momento oportuno.
6. No caso concreto, operou-se a preclusão. Em tal quadro, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que a devolução dos valores pela União ocorra por meio de precatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.
8. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão para o contribuinte devidamente intimado da decisão que determina a forma de devolução dos valores convertidos a maior convertidos em renda e não se insurge contra o citado decisum em momento processual oportuno .
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
Sobre o assunto,
[trecho intermediário suprimido]
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.