DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON MARTINS DE M… — RHC RHC 225965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON MARTINS DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/06/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes de ameaça e incêndio, em contexto de violência doméstica e familiar.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido a ordem denegada.
- Nas razões deste recurso ordinário, a Defensoria Pública sustenta que as decisões das instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea, pois amparadas em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos crimes.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5560, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON MARTINS DE MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá proferido no HC n. 6002409-12.2025.8.03.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/06/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes de ameaça e incêndio, em contexto de violência doméstica e familiar.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões deste recurso ordinário, a Defensoria Pública sustenta que as decisões das instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea, pois amparadas em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos crimes. Assevera a ausência do periculum libertatis e defende a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a restituição da liberdade do recorrente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformado o acórdão estadual, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.