DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCILIO VAGNER DOS SANTOS, com fundamento na alín… — REsp REsp 2259653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCILIO VAGNER DOS SANTOS, com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA n.
- 5021952-22.2023.4.03.0000 e assim ementado (fl.
- VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12734.06114., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCILIO VAGNER DOS SANTOS, com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA n. 5021952-22.2023.4.03.0000 e assim ementado (fl. 668):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993.
3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil.
6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente.
7 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Opostos embargos declaratórios por MARCILIO VAGNER DOS SANTOS, foram rejeitados (fls. 691-693).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DA LEI N. 13.105/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). SEGURADO DO INSS. MISERABILIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DA MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.