DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COELHO NOBRE EMPREENDIMENTOS LTDA — REsp REsp 2259659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a atividade empresarial não utiliza o serviço adquirido como insumo, componente ou valor agregado a outros produtos ou serviços para sua atividade negocial.
- Demonstrado dos autos que a operadora de serviços de telefonia móvel estendeu o prazo para a implantação da portabilidade, deve ser afastada a aplicação da multa de fidelização, na medida em que os serviços não foram efetivamente prestados e que o contratante solicitou o cancelamento da portabilidade dentro do prazo.
- Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
- Não comprovados tais abalos, deve ser afastada a pretensão de condenação ao pagamento da indenização.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COELHO NOBRE EMPREENDIMENTOS LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CONTRATO DE PORTABILIDADE - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - MULTA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. Devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a atividade empresarial não utiliza o serviço adquirido como insumo, componente ou valor agregado a outros produtos ou serviços para sua atividade negocial. Demonstrado dos autos que a operadora de serviços de telefonia móvel estendeu o prazo para a implantação da portabilidade, deve ser afastada a aplicação da multa de fidelização, na medida em que os serviços não foram efetivamente prestados e que o contratante solicitou o cancelamento da portabilidade dentro do prazo. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. Não comprovados tais abalos, deve ser afastada a pretensão de condenação ao pagamento da indenização. Conforme restou decidido pelo STJ no recurso repetitivo nº 1.850.512/SP - Tema 1.076 -, apenas se admite o arbitramento dos honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A distribuição dos ônus sucumbenciais do processo orienta-se em caráter primário pelo princípio da sucumbência, insculpido nos artigos 82, § 2º e 85, caput, do CPC, e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade" (e-STJ fl. 400).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aduz que os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, tendo em vista o seu decaimento mínimo.
Alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico correspondente ao pedido julgado improcedente.
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não
[trecho intermediário suprimido]
no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes.
2. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.