DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2259666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, por ANDERSON TEIXEIRA OLIVEIRA, contra acórdão de fls.
- 582-602, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação à pena total de 12 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.759 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, por ANDERSON TEIXEIRA OLIVEIRA, contra acórdão de fls. 582-602, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação à pena total de 12 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.759 dias-multa (fls. 373-409).
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca e apreensão, manteve a condenação por tráfico e receptação, e absolveu do crime de associação, redimensionando a pena final para 8 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 579-602):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 241 do Código de Processo Penal, tampouco em violação de domicílio, uma vez que a diligência realizada obedeceu todas as determinações legais. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito receptação, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperiosa a manutenção da absolvição do réu quanto à referida imputação. 4. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, que o recurso defensivo parcialmente provido, de modo que a máquina judiciária não foi movimentada em vão, imperiosa a isenção
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Portanto, não conheço do recurso especial sobre a questão, por ausência dos pressupostos legais, com fundamento no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.