DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2259669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 267): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA.
- No período de inadimplemento é vedada a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, por falta de amparo legal.
Resultado indicado
Recurso especial da parte autora conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 267):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA. 1. No período de inadimplemento é vedada a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, por falta de amparo legal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-363).
Em suas razões (fls. 366-374), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 85, § 2º, do CPC, porque (fls. 369-370):
.. mesmo diante de condenação cujo valor depende de futura liquidação de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o alegado proveito econômico. Contudo, tal parâmetro é impossível de ser definido ou mensurado no presente momento, em flagrante contrariedade à norma supracitada, que impõe a utilização do valor da causa nesses casos.
(ii) arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, pois (fl. 372):
.. deixou de enfrentar a omissão suscitada quanto à aplicação do entendimento consolidado do STJ, bem como ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão estaria em conformidade com a legislação aplicável, o que não condiz com a realidade processual.
Contrarrazões apresentadas (fls. 378-383).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para se considerar a base de cálculo do valor da causa.
Constatada a omissão e sendo desnecessária a análise probatória, passo ao mérito do recurso, com base no art. 1.025 do CPC/2015.
Consta que o Tribunal do rstado assim fixou: "Em razão da inversão da sucumbência, custas e honorários processuais, inclusive recursais, pela parte apelada, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação" (fl. 274).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ainda que mensurável somente em liquidação de sentença" (EDcl no AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Recurso especial interposto pela parte
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
6. No caso em exame, o proveito econômico obtido pelo autor é mensurável, ainda que apenas em fase de liquidação, sendo indevida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa. Recurso especial da parte autora provido para redimensionar os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal local contra a parte demandada para 12% sobre o valor da condenação.
7. Recurso especial da parte demandada não conhecido. Recurso especial da parte autora conhecido e provido.
(REsp n. 2.100.855/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Assim, sendo mensurável o valor da condenação, os honorários devem ser fixados por ess a base de cálculo, e não sobre o valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.