DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, fundamen… — REsp REsp 2259676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 357, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE CRÉDITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO - CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO - CONSORCIADO EXCLUÍDO - DISPENSA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA -- RECURSO NÃO PROVIDO.
- Pela teoria da asserção, se as alegações da parte autora permitem configurar, ainda que abstrata e provisoriamente, a relação jurídica de direito material com a parte ré, está presente o pressuposto da legitimidade ativa ad causam.
- A cessionária de crédito oriundo de cota de consórcio cancelada detém legitimidade ativa para pleitear em juízo o reconhecimento de sua titularidade e as providências necessárias à satisfação de seu direito, uma vez que se sub-roga nos direitos do consorciado cedente no que tange à restituição dos valores pagos ao fundo comum.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09192.09196., 01156.07771.07619., 00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 357, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE CRÉDITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DE GRUPO DE CONSÓRCIO - CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA - LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO - CONSORCIADO EXCLUÍDO - DISPENSA DA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA -- RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pela teoria da asserção, se as alegações da parte autora permitem configurar, ainda que abstrata e provisoriamente, a relação jurídica de direito material com a parte ré, está presente o pressuposto da legitimidade ativa ad causam.
2. A cessionária de crédito oriundo de cota de consórcio cancelada detém legitimidade ativa para pleitear em juízo o reconhecimento de sua titularidade e as providências necessárias à satisfação de seu direito, uma vez que se sub-roga nos direitos do consorciado cedente no que tange à restituição dos valores pagos ao fundo comum.
3. A cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada por exclusão do consorciado prescinde da anuência da administradora, conforme interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.795/2008 e da disciplina dos artigos 286 a 298 do CC.
4. A relação jurídica subsiste entre a administradora e o titular atual dos direitos creditórios, recaindo sobre a primeira os deveres contratuais correlatos à restituição dos valores.
Nas razões de recurso especial (fls. 369-376, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 13 da Lei nº 11.795/2008, 286, 290 e 593 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a necessidade de prévia anuência da administradora para a transferência de direitos e obrigações do contrato de consórcio, mesmo quando se trate de créditos de cotas canceladas, e ausência de vínculo obrigacional entre a administradora e o cessionário; b) a eficácia da cessão perante o devedor limita-se à ciência ou notificação, não havendo obrigação legal de registrar ou anotar a cessão de crédito em sistemas internos da administradora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 422-427, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 430-431, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Inicialmente, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.131/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
A cessão realizada sem a observância do requisito da anuência prévia não é oponível à administradora, carecendo a recorrida de lastro jurídico para exigir o pagamento direto ou o registro da transferência em seus cadastros internos.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a obrigação da administradora de proceder ao registro da cessão e reconhecer a eficácia da transferência.
Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a recorrida ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.