ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 225968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar.
- O agravante foi preso em flagrante em 8/7/2025, com apreensão de 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3401, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de mandado de busca e apreensão. Prisão preventiva. Requisitos legais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e afastando a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar.
2. O agravante foi preso em flagrante em 8/7/2025, com apreensão de 619 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 192g, além de dinheiro em espécie, petrechos relacionados à traficância e munições. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência específica do agravante.
3. A defesa alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e pleiteou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
4. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio e que as condições pessoais favoráveis do agravante não impediam a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se esta pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A análise da nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar foi afastada, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da tese defensiva, limitando-se a afirmar que a situação de flagrância mitigava o direito à inviolabilidade de domicílio, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, pelo modo de acondicionamento das substâncias, pela apreensão de valores em espécie e petrechos relacionados à traficância, além da reincidência específica do
[trecho intermediário suprimido]
as drogas e o dinheiro, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois a indicação do local dos objetos apreendidos não implica, necessariamente, em afastamento do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, neste momento processual, revelam-se insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.(..)"
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.