DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKON ALEX VIEIRA DA… — RHC RHC 225968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKON ALEX VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
- Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKON ALEX VIEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2257094-14.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (fl. 222)
Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão limitou-se a reproduzir, de modo genérico, os informes policiais e a manifestação ministerial, sem indicar necessidade concreta, urgência ou "fundadas razões" específicas, incorrendo na vedação do art. 315, §2º, III, do Código de Processo Penal - CPP. Aponta ser a decisão nula e todas as provas dela derivadas devem ser desentranhadas, à luz do art. 157, CPP.
Alega que a conversão do flagrante em prisão preventiva apoiou-se em gravidade abstrata, quantidade de drogas e ilações sobre organização criminosa, sem individualizar risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP.
Pondera que o recorrente possui residência fixa, raízes no distrito da culpa e ocupação lícita há mais de 10 anos, e que colaborou com a atuação policial, o que afasta risco de obstrução da instrução.
Pondera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, sendo a prisão ultima ratio.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 275/276.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 279/282 e 286/287.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 291/292).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação busca o reconhecimento de nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação idônea e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
em indicar os locais onde estavam as drogas e o dinheiro, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois a indicação do local dos objetos apreendidos não implica, necessariamente, em afastamento do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, neste momento processual, revelam-se insuficientes para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.