DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MBM Previdência Complementar, com fundamento no art — REsp REsp 2259687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MBM Previdência Complementar, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Na origem, Rosélia Raimunda Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a ora recorrente, em virtude de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 65,30.
- A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.880,00 a título de danos morais (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MBM Previdência Complementar, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na origem, Rosélia Raimunda Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a ora recorrente, em virtude de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 65,30. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.880,00 a título de danos morais (e-STJ fls. 188-191) .
Interposta apelação pela parte ré, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 227-233), em acórdão cuja ementa está assim redigida (e-STJ fl. 227):
"EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ROSELIA RAIMUNDA PEREIRA em razão de descontos mensais indevidos decorrentes de suposta contratação de seguro via call center. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.880,00. A parte ré apelou requerendo a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a exclusão da restituição em dobro e a redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vínculo contratual válido entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos supostos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se houve dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora. A ré não
[trecho intermediário suprimido]
da cobrança, sem apontar desdobramentos fáticos concretos que houvessem violado a esfera íntima ou a dignidade da autora, o que atrai a necessidade de adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Desse modo, ausente a prova de efetivo abalo à personalidade da recorrida, impõe-se a reforma do acórdão atacado para afastar a condenação por danos morais, em estrita observância aos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, mantendo-se hígidos os demais comandos da sentença.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados na origem no patamar de 18% (e-STJ fl. 233 ), deverão ser redistribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.