DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2259699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LONGA DURAÇÃO.
- CLÁUSULA ABUSIVA DE REPASSE DE CUSTOS TRABALHISTAS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.11811., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 460-463):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LONGA DURAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL ABRUPTA. BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RENOVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA DE REPASSE DE CUSTOS TRABALHISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por GSR Prestadora de Serviços SLU contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da resilição contratual promovida pela CIPA Nordeste Industrial de Produtos Alimentares LTDA, além de acolher parcialmente o pedido reconvencional para condenar a apelante ao pagamento de valores relacionados a demandas trabalhistas. O contrato emp. 40 questão, firmado há mais de 20 anos com sucessivas renovações, foi encerrado pela contratante de forma unilateral, sem respeito ao aviso prévio pactuado e em aparente contradição com o comportamento anterior. A parte autora pleiteia reconhecimento de nulidade da resilição, lucros cessantes, danos morais e compensação por aviso p r é v i o , a l é m d a improcedência do pedido reconvencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a resilição unilateral do contrato respeitou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa da contratada; (ii) definir se a cláusula contratual que impõe à contratada o reembolso de custos trabalhistas à contratante é válida; (iii) estabelecer o cabimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da ruptura contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada, pois as razões da apelação enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento do recurso.
2. O encerramento abrupto da relação contratual de mais de 20 anos, sem aviso prévio razoável, viola o dever de lealdade e a boa-fé objetiva, princípios que impõem deveres anexos de informação, confiança e previsibilidade na ruptura de contratos de longa duração.
3. A prática reiterada de renovações sucessivas do contrato desnatura sua natureza formalmente por prazo determinado, configurando vínculo de trato continuado com características de contrato por prazo indeterminado, sujeitando-se às limitações previstas no art. 473, parágrafo único, do Código Civil.
4. A comunicação realizada pela contratante não configura aviso prévio eficaz, por ter sido feita apenas 15 dias antes do término contratual, sem tempo
[trecho intermediário suprimido]
o julgado. Entretanto, como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada para tal desiderato. .. Sendo assim, não merecem ser acolhidos os presentes embargos já que não existe, na decisão embargada, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC" (fls. 504 e 505).
Em relação à multa, a Corte estadual decidiu em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC"(REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais o acórdão recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.