DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO MEIRELES TORRES, … — RHC RHC 225970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO MEIRELES TORRES, advogado atuando em causa própria, contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi abordado por guardas municipais em 10/1/2024, em Niterói/RJ, quando sua motocicleta Honda PCX estava sem placa.
- Na ocasião, o recorrente apresentou a placa KRT6273, que se encontrava guardada no baú do veículo, e alegou que ela havia se desprendido em razão de dano na tarjeta (fls.
- 311 do Código Penal, sendo conduzido à delegacia, onde não foi lavrado auto de prisão em flagrante, mas registrada a ocorrência sob n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ALBERTO MEIRELES TORRES, advogado atuando em causa própria, contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n. 0006248-06.2025.8.19.0000 (fls. 66-82).
Consta dos autos que o recorrente foi abordado por guardas municipais em 10/1/2024, em Niterói/RJ, quando sua motocicleta Honda PCX estava sem placa. Na ocasião, o recorrente apresentou a placa KRT6273, que se encontrava guardada no baú do veículo, e alegou que ela havia se desprendido em razão de dano na tarjeta (fls. 71-73). Recebeu voz de prisão pelo crime do art. 311 do Código Penal, sendo conduzido à delegacia, onde não foi lavrado auto de prisão em flagrante, mas registrada a ocorrência sob n. 077-00238/2024. O inquérito policial foi instaurado em 18/9/2024 e o recorrente indiciado em 23/9/2024 (fls. 98-99). O Ministério Público estadual, com fundamento no art. 16 do Código de Processo Penal, requisitou diligências complementares em 2/10/2024, 13/2/2025 e 1º/6/2025, consistentes em oitiva de testemunhas, expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Ordem Pública e à Corregedoria da Guarda Civil, e reinquirição do indiciado (fls. 71-73, 190-191).
No recurso ordinário, a defesa sustenta: (a) ausência de justa causa para prosseguimento do inquérito; (b) quebra da cadeia de custódia pela não apreensão e perícia da motocicleta; (c) configuração de fishing expedition nas diligências requisitadas pelo Ministério Público; e (d) inexistência de dolo na conduta. Requer a concessão de liminar para sobrestamento do inquérito e, no mérito, seu trancamento (fls. 95-102).
A liminar foi indeferida por esta relatoria (fls. 142-144). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 202-208).
É o relatório. DECIDO.
O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus e, por extensão, do recurso ordinário constitucional constitui medida de índole excepcional, admissível somente quando demonstradas, de plano e sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada, como se extrai do seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEMORA
[trecho intermediário suprimido]
e Corregedoria da Guarda Civil e reinquirição do indiciado para esclarecimento de aspectos específicos da versão apresentada sobre o desprendimento da placa (fls. 190-191). A existência de linha investigativa racional e de di ligências conectadas à formação da opinio delicti afasta a pecha de pesca probatória.
Por fim, a aferição sobre a presença ou ausência de dolo na conduta atribuída ao recorrente elemento subjetivo do tipo penal do art. 311 do Código Penal é questão que escapa à cognição sumária própria do recurso ordinário em habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, matéria reservada ao juízo de conhecimento por ocasião da sentença, após regular instrução processual (RHC n. 184.104 /SP, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJe 17/2/2025; AgRg no RHC n. 211.822/RN, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJe 19/3/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.