DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, con… — REsp REsp 2259714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a recorrida foi condenada à pena total de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestações pecuniárias, em execução decorrente de condenação por tráfico privilegiado, encontrando-se em cumprimento de pena em meio aberto.
- A defesa requereu a concessão do indulto com fundamento no art.
- 12.338/2024, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o qual foi deferido pelo Juízo de Execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo em Execução n. 1.0672.22.440007-3/001.
Consta dos autos que a recorrida foi condenada à pena total de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestações pecuniárias, em execução decorrente de condenação por tráfico privilegiado, encontrando-se em cumprimento de pena em meio aberto.
A defesa requereu a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o qual foi deferido pelo Juízo de Execução.
Contra o deferimento, o Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao exame do requisito subjetivo, os quais foram rejeitados, embora recebidos como agravo em execução por fungibilidade recursal.
No Tribunal de origem, o agravo foi desprovido ao fundamento de que, embora houvesse notícia de inadimplemento da prestação pecuniária, não houve instauração de procedimento para apuração da falta grave, tampouco audiência de justificação ou homologação judicial da infração disciplinar, circunstância que impede a incidência do óbice previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO N. 12.338/2024 - INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - REQUISITO SUBJETIVO NÃO AFASTADO - EMBARGOS REJEITADOS. e-STJ fls. 60-65.
No recurso especial, o Ministério Público Estadual sustenta violação ao art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, defendendo que a prática de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 basta para impedir o benefício, ainda que a homologação judicial ocorra posteriormente, sendo desnecessária a conclusão formal do procedimento disciplinar antes da concessão do indulto.
Apresentadas contrarrazões, a Defensoria Pública pugna pelo não conhecimento do recurso.
O recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se a definir se a mera notícia de suposta falta disciplinar de natureza grave, sem prévia apuração instaurada, é suficiente para obstar ou suspender liminarmente o exame e a consequente
[trecho intermediário suprimido]
competente em audiência de justificação. 2. Não obstante a prática da falta grave no curso da execução, não houve sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com aplicação de sanção após garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede seja negado o benefício pleiteado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.234.392/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJe de 22/12/2025.)
Na hipótese dos autos, além de inexistir homologação anterior à concessão do indulto, não havia sequer procedimento em curso apto a produzir reconhecimento judicial útil da falta grave antes da decisão extintiva que concedeu o benefício, o que afasta a pretensão ministerial.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação dominante desta Corte, incide a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.