DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2259718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- Agravo de decisão que concedeu ao apenado remição de pena pela aprovação parcial no Enem.
- Discute-se se a aprovação em exames nacionais distintos - Encceja e Enem -, mas de mesmo nível de ensino, dá direito à dupla remição da pena.
- STJ tem admitido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena e a remição pela aprovação - total ou parcial - no Enem, mesmo que o apenado já tenha remido a pena pela aprovação no Encceja - ou vice-versa -, ainda que de mesmo nível de escolaridade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 465):
Execução penal. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no Encceja e Enem. Possibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de decisão que concedeu ao apenado remição de pena pela aprovação parcial no Enem. II. Questões em discussão 2. Discute-se se a aprovação em exames nacionais distintos - Encceja e Enem -, mas de mesmo nível de ensino, dá direito à dupla remição da pena. III. Razões de decidir 3. O e. STJ tem admitido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena e a remição pela aprovação - total ou parcial - no Enem, mesmo que o apenado já tenha remido a pena pela aprovação no Encceja - ou vice-versa -, ainda que de mesmo nível de escolaridade. Incentiva a dedicação do apenado - que estudou durante a execução da pena - e favorece a readaptação ao convívio social. IV. Dispositivo 4. Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 483/490), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao artigo 126 da Lei nº 7.210/84, por entender que a aprovação no ENEM, na hipótese, implica indevida cumulação de dias já remidos pela aprovação anterior no ENCCEJA, caracterizando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. Registra que a matéria será julgada sob o rito dos repetitivos (Tema 1376) e requer a reforma do acórdão para desconsiderar os dias remidos em razão do ENEM 2024.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 530/533).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside em verificar eventual afronta ao art. 126 da Lei n. 7.210/84, sob o argumento de que não seria admissível a remição da pena pela aprovação no ENEM quando o sentenciado já houver sido contemplado com o benefício em razão de aprovação no ENCCEJA.
A tese ministerial não merece prosperar.
Preliminarmente, cabe ressaltar que o tema trazido à discussão nesta oportunidade, foi afetado para julgamento repetitivo, sem a suspensão dos casos em andamento, sob o número 1357, com a seguinte tese:
Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do ben efício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". (ProAfR no REsp n. 2.072.985/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
[trecho intermediário suprimido]
do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.