ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2259722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art.
- 283 do STF e ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Notificação da estipulante. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. Divergência jurisprudencial. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de seguro em que se pleiteia o pagamento de indenização do seguro de vida, auxílio funeral e danos morais. O Tribunal de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio.
3. A parte agravante sustenta que o seguro é da modalidade não contributária, em que a notificação da estipulante seria suficiente, conforme art. 801, § 1º, do Código Civil, e que houve confusão entre os regimes contributário e não contributário. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF e afastou a apreciação da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio impede o cancelamento do seguro de vida e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio foi fundamento autônomo do acórdão recorrido, não refutado pela parte agravante, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de notificação válida demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. Para configuração de dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame de fatos e provas dos autos, providência obstada no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.