DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rosangela Fagundes Cotta com fundamento no art — REsp REsp 2259724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rosangela Fagundes Cotta com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Rosangela Fagundes Cotta com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.200/3.202):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.033 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Apelação contra sentença que, nos autos do procedimento comum, julga improcedente o pedido.
2. A divergência ora consignada se refere à suspensão do feito determinada, em virtude da concessão de efeito suspensivo nos recursos especiais nº 1.801.615 - SP e nº 1.774.204 - RS (Tema 1.033) do STJ, de modo a, prosseguindo no julgamento do feito, negar provimento ao recurso da parte autora.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1801615/SP, e REsp 1774204/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento se refere à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas (Tema 1.033 do STJ), determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
4. Esta Corte Regional possui precedentes pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma temática, uma vez que a determinação da referida Corte Superior se limitou aos todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002249-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 6.12.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5013466- 75.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 13.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011410-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 13.10.2022.
5. Além disso, verifica-se que o caso submetido a julgamento perante o STJ diz respeito à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. No caso dos autos, trata-se de ação de nulidade de ato de ressarcimento ao erário, no qual os demandantes
[trecho intermediário suprimido]
contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do
pedido autoral.
(REsp n. 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025)
Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e, dou-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.