DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KILLING S.A — REsp REsp 2259734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KILLING S.A.
- Tintas e Adesivos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM CUMPRIMENTO/CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS RESPECTIVOS EMBARGOS.
- Sendo a extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, mero cumprimento/consequência do julgamento dos respectivos embargos, não são devidos honorários de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06011., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por KILLING S.A. Tintas e Adesivos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 556):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM CUMPRIMENTO/CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, mero cumprimento/consequência do julgamento dos respectivos embargos, não são devidos honorários de sucumbência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 562-564).
Sustenta a parte KILLING S.A. Tintas e Adesivos, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame da aplicação do art. 85, § 3º, do CPC/2015 e da causalidade, com violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC/2015 (fls. 566-568 e 572); e ii) condenação da União em honorários na execução fiscal, por autonomia entre execução e embargos e aplicação do Tema 587/STJ, com observância dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015 (fls. 568-576); e iii) aplicação do princípio da causalidade, diante da resistência reiterada da União, afastando os arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (fls. 572-573).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, a execução fiscal foi extinta por consequência de decisão de procedência do pedido nos embargos à execução, deixando-se de fixar honorários nos autos executivos. O Tribunal de origem, ao argumento de que "sendo a extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito, mero cumprimento/consequência do julgamento dos respectivos embargos" (fl. 556), rejeitou a fixação de honorários de sucumbência e, refutando a aplicabilidade do decidido no Tema 587/STJ, não exerceu juízo de retratação (fls. 595-599).
As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito ao exame do pedido de arbitramento de honorários advocatícios na execução fiscal extinta em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado em embargos à execução, quanto não houve a sua fixação na demanda incidental.
Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fl. 202):
..
A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que descabe condenar a parte exequente em honorários de sucumbência nos autos da execução fiscal, na hipótese em que a extinção da execução fiscal decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado, proferida em outra demanda.
Nesse sentido reproduzo recentes precedentes ilustrativos da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.