DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGALI DE SOUSA FARIAS NASCIMENTO, com fundamento … — REsp REsp 2259745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGALI DE SOUSA FARIAS NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu parcialmente a impugnação e reconheceu como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.10893.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAGALI DE SOUSA FARIAS NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 421-422):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu parcialmente a impugnação e reconheceu como devido o valor apurado pela Contadoria Judicial.
A agravante sustenta que a Contadoria Judicial atribuiu, indevidamente, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre um suposto excesso de execução, sem decisão judicial que os fixasse nessa base. Alega que não há excesso, pois os cálculos apresentados seguiram os critérios estabelecidos no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso na execução proposta pela agravante; e (ii) definir se os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o valor total da execução ou sobre eventual excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados sem impugnação pelo executado, e o valor apresentado pela agravante é inferior ao apurado pela Contadoria, afastando a alegação de excesso de execução.
5. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, mantém-se o percentual de 10%, porém sobre o valor total da execução, e não sobre eventual excesso, considerando a baixa complexidade da causa e a natureza repetitiva da demanda.
6. O pedido de inclusão de valores relativos à contribuição previdenciária no montante exequendo não merece acolhimento, pois tal obrigação não foi reconhecida no título executivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar o alegado excesso na execução e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da execução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 504-524).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários no percentual de 10% sobre o
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "o recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência" (AgInt no REsp n. 2.147.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.