DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE LANGE DE ARAUJO… — RHC RHC 225975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE LANGE DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 603 (seiscentos e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
- Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7791, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE LANGE DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2152070-94.2025.8.26.0000).
Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 603 (seiscentos e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal. Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para absolver o recorrente dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, mantendo a condenação pelo delito de tráfico de drogas, com fixação da pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta a incompatibilidade da custódia cautelar em relação ao regime inicial semiaberto.
Aduz excesso de prazo para o Juízo da Execução analisar o pleito de progressão do apenado ao regime semiaberto .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 94-97; grifamos):
Com efeito, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput c. c. artigo 40, V da Lei n.º 11.343/2006, no artigo 180, caput e no artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data do crime.
O d. juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls. 335/340 da origem).
Contra essa decisão, o réu, ora paciente, interpôs apelação que foi parcialmente favorável aos seus pedidos, reformando a r. sentença, mas, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
O v. acórdão proferido por esta Câmara, ao julgar o recurso, foi assim ementado:
..
Contra essa decisão, a defesa do acusado interpôs Recurso Especial, ainda em processamento.
Na origem, os impetrantes requereram a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, diante da inadequação e incompatibilidade da medida com o regime prisional de cumprimento da pena em que o réu
[trecho intermediário suprimido]
defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
De todo modo, registro que foi destacado na decisão impugnada que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, manteve o regime inicial fechado.
Ainda que assim não fosse, conforme o entendimento consolidado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (é) cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença (AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.