DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO FERNANDO D… — RHC RHC 225976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Após mais de 1 ano preso, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Ao final da instrução processual, ele foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 1.200 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0034146-91.2025.8.29.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após mais de 1 ano preso, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ao final da instrução processual, ele foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 1.200 dias-multa.
Objetivando a expedição da guia de execução provisória, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 77-80).
Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que "as Cortes Superiores, em hipóteses excepcionais, admitem a expedição de CES provisória antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que, no caso concreto, o recolhimento ao sistema prisional se revele como condição gravosa para impedir a análise dos benefícios da execução" (fl. 92).
Alega "ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, visto que este já cumpriu mais de 1/3 da pena até a interposição do HC, assim mas que comprovado o constrangimento ilegal e medida excepcional a situação do recorrente" (fl. 94).
Assevera, ainda, que preenche os requisitos para ser agraciado com o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o que reforça a necessidade de expedição da guia de execução.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, "seja expedida e remetida a guia de execução provisória à Vara de Execuções competente" (fl. 95).
Indeferido o pedido liminar (fls. 429-431).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela concessão da ordem, de ofício, para que seja determinada a expedição da guia de execução provisória da pena ao réu mantido sob custódia domiciliar" (fl. 443).
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 79-80):
Consta que o Paciente teve a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, sendo expedido o Alvará de Soltura (fls. 18/46 e 25.899/25.921 do Processo nº 0292548-86.2022.8.19.0001).
Segundo o art. 8º da Resolução do CNJ nº 113/2010, "tratando-se de Réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida Guia de Recolhimento Provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o Juízo da Execução definir o agendamento dos
[trecho intermediário suprimido]
Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.
III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.
IV - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.