DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2259768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 948-954): JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.90000., 08826.08828.08829.13100., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 948-954):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. PRELIMINARMENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO . PRECEDENTES DOPRO JUDICATO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, CONTUDO, QUE NÃO MANIFESTOU O SEU INTERESSE EM INTERVIR ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DO ACÓRDÃO.
2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO DA RÉ REJEITADO.
Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados (fls. 1.342-1.347). Eis o teor da ementa do acórdão (fls. 1.342):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do apelo nobre (fls. 1.353-1.363), a Companhia Seguradora aponta negativa de vigência do art. 1º-A e parágrafos da Lei n. 12.409/2011 (com alterações da Lei n. 13.000/2014), sustentando, em síntese, que "fica claro que havendo interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas como é o caso dos presentes autos deverá haver a representação pela CEF, sendo que de acordo com o §6º acima a CEF deve ser intimada para manifestar seu interesse no feito". (fl. 1.360)
Assevera, ainda, o seguinte: "Verifica-se que o v. acórdão negou vigência Art. 1º-A. e parágrafos da Lei 12.409/2011 com alterações da Lei 13.000/2014 e não levou em consideração o teor do item 1.1 do Tema 1011 que
[trecho intermediário suprimido]
que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
De qualquer sorte, a revisão as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias é pretensão inviável nesta Corte. Portanto, a irresignação da Seguradora não merece acolhida.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.