DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA ROSSI contra a decisão q… — AREsp AREsp 2259774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA ROSSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não há informação sobre a apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial nas peças disponibilizadas.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA ROSSI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.337-1.339).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não há informação sobre a apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial nas peças disponibilizadas.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária de previdência privada.
O julgado foi assim ementado (fls. 966-967).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTORA REINTEGRADA EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DOS REPASSES DA PATROCINADORA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. BENEFICIÁRIA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em suma, a autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda insurgindo- se quanto à negativa de suplementação dos proventos de sua aposentadoria, referente ao período de reintegração reconhecido em ação trabalhista em que foi determinada, inclusive, a necessidade de recolhimento das contribuições pela patrocinadora. Além disso, também foi pedida a condenação de ambas as acionadas, PETROS e Petrobras, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
2. Sobre um primeiro aspecto, cumpre afastar a tese da Petrobras de nulidade da sentença que não acolheu os embargos de declaração, posto que não há prejuízo quando a matéria pode ser devolvida e apreciada neste Tribunal.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1067-1068):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE AMBAS AS RÉS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MODIFICAÇÃO. IMPORTE CONDENATÓRIO. AFERIÇÃO PRECISA APÓS A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMABARGOS DA DEMANDANTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.102-1.103):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal.
III - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Majoro, de 10% para 13% para Petros e de 15% para 18% para Petrobras, sobre o proveito econômico obtido pelas rés, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.