DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por OVD Importadora e Distribuidora Ltda — REsp REsp 2259782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por OVD Importadora e Distribuidora Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- O FAP tem como nalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se veri ca ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por OVD Importadora e Distribuidora Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.717):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. MASSA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O FAP tem como nalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se veri ca ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
3. É incontroverso que a massa salarial utilizada no coe ciente de custo no cálculo do FAP deve computar os valores despendidos a título de 13º salário. Eventuais equívocos nesse sentido poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
4. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.
5. Deve ser indeferido o pedido autoral de correção de uma série de alegadas irregularidades no cálculo do seu FAP, bem como de acesso a uma gama de documentos e dados em face do INSS, sem fundamentação especí ca e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.724/1.727).
A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC; 10 da Lei 10.666/2003 e às Resoluções 1.316/2009 e 1.329/2017. Sustenta, em suma, que: (I) o posicionamento do TRF4 diverge de outros Tribunais; (II) houve "omissão na análise de pedido específico pelo Tribunal e omissão em fundamentar sua decisão" (fl. 1.731); (III) "os acidentes de trajeto sejam
[trecho intermediário suprimido]
alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.424.056/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Por fim, embora o recorrente não tenha interposto o recurso com base na alínea c, verifica-se que houve alegação de divergência jurisprudencial nas razões do apelo nobre.
A esse respeito, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.